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Comparativo

DPO interno ou DPO como serviço: quem responde pelo dado pessoal

A LGPD pede um encarregado que atenda o titular, oriente a empresa e converse com a autoridade. Ele pode ser alguém do quadro ou um prestador externo. A escolha depende do volume de dado, do risco de conflito de interesse e de quem consegue fazer o trabalho sem abandonar outro.

DPO interno e DPO como serviço, critério a critério

Quem pode exercer

DPO interno

Um empregado nomeado, que acumula ou não a função com outras atividades, desde que não haja conflito de interesse.

DPO como serviço

Uma pessoa externa ou uma empresa contratada. A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 admite as duas formas, além do encarregado do próprio quadro.

Conhecimento da operação

DPO interno

Conhece sistemas, pessoas e processos por dentro, e chega mais rápido a quem precisa responder.

DPO como serviço

Precisa mapear a operação antes de atuar bem. Em troca, traz repertório de muitos casos e de como outras empresas resolveram o mesmo problema.

Independência

DPO interno

Pode entrar em conflito se ocupa cargo que decide sobre o próprio tratamento, como a direção de TI, de marketing ou de RH.

DPO como serviço

Fica fora da hierarquia das áreas que tratam dado, o que facilita apontar problema sem constrangimento.

Disponibilidade

DPO interno

Depende da agenda de uma pessoa que também tem outras entregas. Férias e desligamento deixam a função descoberta.

DPO como serviço

A cobertura, o tempo de resposta ao titular e o substituto ficam previstos em contrato.

Formação exigida

DPO interno

A norma não pede certificação nem inscrição em entidade, mas a pessoa precisa de tempo para estudar proteção de dados e acompanhar a autoridade.

DPO como serviço

O prestador já atua na área, e a empresa contrata o conhecimento pronto, sem formar alguém do zero.

Custo

DPO interno

Parte do salário e do tempo de alguém, mais o treinamento. Parece barato até a função disputar horas com a atividade principal.

DPO como serviço

Custo recorrente de serviço, dimensionado pelo volume de tratamento e de pedidos de titulares.

Quando DPO interno faz sentido

  • A empresa trata grande volume de dado pessoal e tem porte para manter alguém dedicado à função.
  • Existe profissional com conhecimento de proteção de dados e sem cargo que decida sobre o próprio tratamento.
  • Há área jurídica ou de compliance madura, capaz de dar suporte ao encarregado.
  • Tratar dado sensível é o centro do negócio, e esse conhecimento precisa ficar em casa.

Quando DPO como serviço faz sentido

  • Não há ninguém interno com tempo e conhecimento para a função sem acumular conflito.
  • A empresa precisa responder logo a cliente, parceiro ou titular e não pode esperar formar alguém.
  • O volume de tratamento é moderado e não ocupa uma pessoa em tempo integral.
  • A adequação envolve mexer em sistemas, e o prestador consegue levar a decisão até a configuração.
  • Já houve pedido de titular respondido de improviso.

Dúvidas mais comuns

O que perguntam antes de nomear o encarregado

“Posso nomear o diretor de TI como encarregado?”

Pode, se não houver conflito de interesse, e aí está a dificuldade: quem decide como o dado é tratado teria de fiscalizar a própria decisão. A regulamentação da ANPD pede atuação com autonomia técnica e sem conflito, e esse arranjo exige cuidado.

“Minha empresa é pequena. Preciso de encarregado?”

A regulamentação prevê dispensa para agentes de tratamento de pequeno porte em algumas condições, mas quem é dispensado ainda precisa manter um canal de comunicação com o titular. Vale verificar o enquadramento antes de decidir entre interno e externo.

“O encarregado externo substitui o advogado?”

Não. Contrato, parecer e defesa em processo são trabalho de advogado. O encarregado atende o titular, orienta as áreas e acompanha o registro do tratamento. Os papéis se complementam.

“Com encarregado nomeado, a empresa está adequada?”

Nomear é uma obrigação, não a adequação inteira. Sem inventário de dados, base legal definida e canal do titular funcionando, o encarregado responde perguntas sem ter como cumprir as respostas.

“Dá para começar externo e trazer para dentro depois?”

Dá. O cuidado é que inventário, registros e procedimentos fiquem com a empresa, para a transição ser uma troca de pessoa e não um recomeço.

Fontes citadas

  • Resolução CD/ANPD nº 18/2024: Regulamento sobre a atuação do encarregado: pode ser pessoa natural do quadro do agente de tratamento ou externa a ele, ou pessoa jurídica (art. 12); não pressupõe inscrição em entidade nem certificação ou formação específica (art. 14); deve atuar com autonomia técnica, evitando conflito de interesse (art. 18); agentes de pequeno porte dispensados de indicar encarregado devem manter canal de comunicação com o titular (art. 3º, § 3º).

Próximo passo

Se ninguém sabe dizer hoje quem responde a um pedido de exclusão de dados, a escolha do encarregado já está atrasada.

O diagnóstico olha o volume de dado pessoal, quem na empresa poderia assumir a função sem conflito e que exigências já chegaram por contrato ou por titular.

  • Leitura do volume e da sensibilidade do dado tratado
  • Avaliação de conflito de interesse nos candidatos internos
  • Recomendação entre encarregado do quadro, externo ou modelo misto